Das Férias, Licença e Aposentadoria
Art. 48 - Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozarão férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único - Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, em qualquer outra época do ano.