Art. 53 - Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de casa residencial nos locais onde não existir residência oficial a eles destinada.
Parágrafo único - O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não poderá exceder a trinta por cento dos vencimentos básicos do Magistrado.