Art. 60 - Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos feitos aos diversos juízos e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.
Parágrafo único - A distribuição na Circunscrição de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro.