Dos Oficiais de Justiça-Avaliadores e Depositários Públicos
Art. 63 - Aos Oficiais de Justiça-Avaliadores incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas nas leis processuais, bem como executar as determinações do Corregedor, do Diretor do Foro e do Juízes, e, nos casos indicados em lei, funcionar como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.