Art. 62 - Não serão feitas redistribuições de processos para as novas Varas criadas nesta lei.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativos de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.