Do Pagamento de Impostos e Contribuições
Art. 2 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - Imposto de Renda retido na fonte:
a) - até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;
b) - na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;
c) - no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 2°, § 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:
a) - até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) - até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do Imposto, nos demais casos;
IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o açúcar e o álcool:
a) - até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;