Dos Débitos Para Com a Fazenda Nacional
Art. 3 - Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incidirão:
I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
II - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte tabela: Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia dO seu pagamento Multa Aplicável acima de 90 dias 40% de 61 a 90 dias 30% de 46 a 60 dias 20% de 31 a 45 dias 10% de 16 a 30 dias 3% até 5 dias 1%
§ 1º - A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.
§ 2º - A multa de mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício.