Art. 3 - O prazo estabelecido no artigo 5º, alínea a, do Decreto-lei nº 5.970 e no artigo 5º, alínea a, do Decreto-lei nº 8.851, acima citados, começará a correr da data da publicação desta Lei.
Lei nº 822, de 19 de Setembro de 1949Ementa Dispõe sobre garantias reais a serem prestadas, para empréstimo, pelo Instituto Brasileiro de Oncologia e pela Federação das Bandeirantes do Brasil.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 822, de 19 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 822
- Ano
- 1949
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