Art. 101 - O art. 53 da Lei nº 6.880, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:
I - na ativa;
a) - soldo, gratificações e indenizações regulares;
II - na inatividade:
a) - proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;
b) - adicionais."