Art. 12 - Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração, com exceção do salário-família, quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração do posto ou graduação.
Parágrafo único - O militar que usar do direito de opção fará jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.