Art. 13 - O direito à remuneração em atividade cessa, quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - falecimento.
Parágrafo único - A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será paga aos seus beneficiários, habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.