Da Gratificação de Tempo de Serviço
Art. 16 - A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único - O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio.