Da Gratificação de Compensação Orgânica
Art. 18 - A Gratificação de Compensação Orgânica é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das variações de altitude, das acelerações, das variações barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:
I - vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico;
II - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;
III - imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
IV - mergulho com escafandro ou com aparelhos;
V - trabalho com raios X ou substâncias radioativas;
VI - controle de tráfego aéreo.
Parágrafo único - A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial.