Art. 19 - A Gratificação de Compensação Orgânica é devida:
I - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
a) - do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
b) - do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;
c) - da primeira imersão em submarino;
d) - do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
e) - do início efetivo da atividade de controlador de tráfego aéreo;
II - no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo;
III - durante o período em que estiver servindo em organização militar específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as referidas atividades.
Parágrafo único - A Gratificação de Compensação Orgânica, por trabalho com raios X ou substâncias radioativas, será concedida na forma da legislação pertinente.