Art. 20 - Não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica o militar:
I - hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria;
II - afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou aperfeiçoamento relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
Parágrafo único - O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado entre praças, e que já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la nas mesmas condições em que a recebia por ocasião da matrícula.