Art. 43 - O Adicional Natalino será pago em duas parcelas:
I - a primeira parcela, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias, será paga, como adiantamento, conforme dispuser o regulamento:
a) - mediante requerimento do interessado, ao ensejo das férias;
b) - até o mês de novembro, nos demais casos;
II - a segunda parcela será paga até vinte de dezembro de cada ano, nos termos do caput do artigo anterior, descontado o adiantamento da primeira parcela.