Do Adicional de Natalidade
Art. 44 - O Adicional de Natalidade é devido à militar por motivo de nascimento de filho, no valor correspondente ao soldo de seu posto ou graduação.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
§ 2º - O adicional será pago ao cônjuge ou companheiro militar, quando a parturiente não for militar.
§ 3º - Se a parturiente for servidora civil, far-se-á o pagamento na forma do parágrafo anterior, mediante sua renúncia expressa ao mesmo benefício previsto na legislação específica.