Art. 64 - O militar que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a inatividade remunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao seu.
Parágrafo único - O oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido da diferença entre o soldo desde posto e o soldo do posto imediatamente anterior.