Art. 65 - O militar na inatividade, convocado ou designado para o serviço ativo, ao retornar à Inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas como convocado, designado ou reincluído.
Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991Ementa Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 65 do Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.237
- Ano
- 1991
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