Dos Consignantes e Consignatários
Art. 78 - Podem ser consignantes:
I - o Oficial, o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial, o Suboficial, o Subtenente e o Sargento;
II - o Cabo, o Taifeiro, o Marinheiro e o Soldado da ativa com mais de cinco anos de serviço;
III - o militar da reserva remunerada ou reformado.