Art. 77 - Efetuados os descontos obrigatórios, serão consideradas, para efeito dos demais, as seguintes parcelas mensais, denominadas “bases para descontos”, para os militares da ativa e na inatividade:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - Gratificação de Tempo de Serviço;
III - Gratificação de Habitação Militar.