Art. 28 - Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constituído das Unidades e Subunidades Operacionais da Corporação, são classificados segundo a natureza dos serviços que prestam e as peculiaridades do emprego em:
I - Comandos Operacionais;
II - Unidades de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - Unidades de Busca e Salvamento;
IV - Subunidades Independentes de Emergência Médica;
V - Subunidades Independentes Femininas;
VI - Subunidades Independentes de Guarda e Segurança;
VII - Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços;
VIII - Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio.
§ 1º - Comando Operacional é a denominação genérica dada a Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil, além de outras, em uma determinada área operacional.
§ 2º - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as demais que lhes sejam conexas.
§ 3º - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as missões de resgate, busca e salvamento.