Art. 29 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são dos seguintes tipos:
I - Comando Operacional;
II - Batalhão de Incêndio;
III - Batalhão de Busca e Salvamento;
IV - Companhia Independente de Emergência Médica;
V - Companhia Independente Feminina;
VI - Companhia Independente de Guarda e Segurança;
VII - Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;
VIII - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;
IX - Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;
X - Companhia Regional de Incêndio.
§ 1º - O Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral.
§ 2º - As unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos Comandantes Operacionais da jurisdição.
§ 3º - As subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em que se encontrem localizadas.
§ 4º - Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades subordinadas quantas forem necessárias.