Art. 5 - O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Lei nº 8.258, de 6 de Dezembro de 1991Ementa Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.258, de 6 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.258
- Ano
- 1991
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