Art. 6 - As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:
I - vinte por cento, no ano de 1991;
II - trinta por cento, no ano de 1992;
III - vinte por cento, no ano de 1993; e
IV - trinta por cento, no ano de 1994.