Art. 4 - Os valores de vencimentos dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, da Fundação Nacional de Saúde - FNS, de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, da Fundação Roquette Pinto, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e dos especialistas passam a ser os constantes no Anexo XI desta lei.
§ 1º - Os órgãos e entidades mencionados neste artigo, trinta dias após a publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus planos de classificação e retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões cuja posição relativa na nova tabela seja correspondente à que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.
§ 2º - Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
§ 3º - Havendo diferença de vencimento, em decorrência de aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.