Art. 113 - Recebido o recurso, informado sôbre o prazo na Diretoria e ouvido o representante do Ministério Público, será presente ao Tribunal que o admitirá, se o julgar, em qualquer dos incisos do art. 110 e dentro dos prazos do art. 111. Fora destas condições recusá-lo-á, despresando-o inlimine.
Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949Ementa Reorganiza o Tribunal de Contas da União.
Legislacao
Art. 113 do Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 830
- Ano
- 1949
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