Art. 127 - Os Ministros, os Auditores, o Procurador, o Adjunto do Procurador têm o prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para assumir o cargo; não é, porém, permitida a posse sem o imediato exercício.
Parágrafo único - Êste prazo poderá ser prorrogado até sessenta (60) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.