Art. 128 - Compete ao Presidente:
I - a direção geral do Tribunal e dos seus serviços;
II - dar posse aos Ministros, ao Procurador, aos Auditores, ao Adjunto do Procurador, ao Secretário da presidência, aos Diretores e demais funcionários, os quais nesse ato farão promessa de bem cumprir os seus deveres;
III - expedir os atos de nomeação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos aos funcionários e extranumerários do Tribunal, bem assim os de aposentadoria, os quais serão publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único - As licenças até seis (6) meses, ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Ministros e ao Procurador Geral poderão ser concedidas mediante atestado médico.