Art. 130 - Os Ministros e o Procurador, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozálas simultâneamente mais de dois Ministros.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal fixará regras a serem adotadas na organização anual de uma escala de férias para os Ministros.