Art. 15 - A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral até doze meses; excedendo êsse prazo, sofrerá, o desconto de um têrço do décimo terceiro ao décimo oitavo mês; e dois terços nos seis meses seguintes.
Parágrafo único - Não se aplicam êsses descontos quando se tratar de acidente em serviço, tuberculose ativa, cardiopatia incurável, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.