Art. 16 - Tratando-se de doença em pessoa da família, a licença será concedida nos casos e com os descontos previstos no Decreto-lei n.º 6.849, de 4 de setembro de 1944, e a inspeção de saúde será na forma estabelecida para os funcionários públicos civis da União.
Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949Ementa Reorganiza o Tribunal de Contas da União.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 830
- Ano
- 1949
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