Art. 42 - Compete-lhe, quanto à despesa:
I - velar por que a aplicação dos dinheiros públicos se dê na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos;
II - julgar da legalidade das concessões e do direito dos proventos das aposentadorias, reformas e pensões, dando-lhes registro nos casos de regularidade ;
III - examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se realizarem no decurso do ano;
IV - estudar e dar parecer sôbre as consultas formuladas pelo Govêrno, para a abertura de créditos;
V - examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários;
VI - efetuar exame e registrar as ordens de pagamento expedidas pelos diversos Ministérios e órgáos da administração pública, ainda que por telegrama, para dentro ou fora do país;
VII - examinar e registrar as requisições de distribuição de créditos ao Tesouro Nacional, às Delegacias Fiscais do Tesouro e outras repartições pagadoras, para pagamento de pessoal e de material, exigida, quanto a êste, a justificação comprovada, para a descentralização;
VIII - deliberar sôbre os recursos apresentados contra atos de suas Delegações;
IX - autorizar a restituição das cauções instituídas em todos os contratos com a Fazenda Nacional, mediante prova da execução ou rescisão legal dos contratos;
X - autorizar a relevação das multas aplicadas, em razão de lei ou de contratos celebrados com a administração pública;
XI - dar instruções a funcionários, repartições ou serviço federal, sôbre matéria de sua competência e atribuição;