Art. 44 - As despesas a que se refere o art. 43 serão, anualmente, verificadas, logo após o encerramento do exercício, por uma comissão especial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Contas.
§ 1º - Tais despesas serão comprovadas pelas ordens de pagamento e demais documentos que demonstrem a sua efetivação.
§ 2º - Os processos de tomada de contas de tais despesas serão feitos em caráter reservado e julgados pelo Tribunal em sessão secreta.