Art. 45 - Para o registro diário das ordens de pagamento e de adiantamento, até a importância de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00), inclusive o registro a posteriori simples, serão designados Ministros semanários, segundo o critério que fôr estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
§ 1º - Quando o processo tiver parecer contrário ou a sua matéria envolver interpretação, a competência será do Tribunal Pleno.
§ 2º - Os Ministros semanários terão sempre em vista a jurisprudência do Tribunal; em caso de dúvida, submeterão o processo ao julgamento do plenário.