Art. 53 - O registro é simples, sob-reserva, prévio ou a posteriori.
§ 1º - O registro é simples, quando a inscrição de que trata o artigo antecedente é feita sem que haja sido objeto de impugnação à legalidade do ato a registrar; é realizado sob-reserva, quando depois de recusada pelo Tribunal a inscrição do ato, por falta de requisitos legais, o Presidente da República ordenar, por despacho, que seja êle executado.
§ 2º - O registro é prévio, quando se realiza antes da execução do ato proposto ao exame do Tribunal; a posteriori, se efetua depois de consumado o ato.