Art. 54 - As decisões definitivas do Tribunal de Contas sôbre as matérias sujeitas ao seu exame, salvo quanto aos processos de consultas, cauções e tomadas de contas, são pelo registro dos atos ou pela negação dêste.
Parágrafo único - Se os atos determinativos da despesa ou da concessão de aposentadoria, reformas e pensões, estiverem revestidos de todos os requisitos e formalidades demonstrativos de sua legalidade, o Tribunal ordenará o registro; caso contrário, recusá-lo-á em despacho fundamentado, que será transmitido ao Ministro ou autoridade interessada no assunto.