Art. 70 - Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça:
I - julgar originàriamente ou em grau de recurso e rever as contas de tôdas as repartições, administradores das entidades autárquicas, funcionários e quaisquer responsáveis, incluido o pessoal diplomático e consular no exterior, os quais, singular ou coletivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material, pertencentes à União, ou pelos quais esta seja responsável, ou estejam êles sob sua guarda, bem assim dos que as deverem prestar e responder pela perda, extravio, subtração ou estrago de valores, bens e material, da República, ou de que devam dar conta seja qual fôr o Ministério ou órgão da administração pública a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contrato, comissão ou adiantamento;
II - impôr multas e suspender os responsáveis remissos ou omissos na entrega de livros e documentos de sua gestão, ou relativos a adiantamentos recebidos que não acudirem à prestação das contas nos prazos fixados nas leis e nos regulamentos, ou quando, não havendo tais prazos, fôrem intimados para êsse fim, independente da ação dos chefes das repartições que tenham de proceder inicialmente à tomada de conta dos responsáveis sob a sua jurisdição;
III - ordenar a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados, ou que houverem tomado por empreitada. Essa prisão não poderá exceder de três meses. Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à, decretação da medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral da República, para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Govêrno e seus agentes, na forina da segunda parte do artigo 14 da Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Nacional;
IV - julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscais competentes;