Art. 71 - Nenhuma tomada de contas às companhias e emprêsas que tenham concessão ou contrato com o Govêrno Federal para obras públicas, arrendamento de estrada de ferro, obras de portos e outras, quer gozem, ou não, de garantias de juros ou de outros favores, será válida, nem poderá produzir efeito legal, se que tenham sido acompanhadas por funcionário do Tribunal, especialmente designado, e que deverá assinar as atas respectivas.
Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949Ementa Reorganiza o Tribunal de Contas da União.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 830
- Ano
- 1949
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