Art. 90 - Nas alienações da caução representada par apólices de seguro de fidelidade, decretada, pelo Tribunal, desde que não cumpridas pelas instituições seguradoras, em sua decisão, ordenará o Tribunal o seqüestro das apólices de seguros, cabendo ao Procurador promover incontinente a respectiva liquidação até o montante da indenização devida à Fazenda Nacional.
§ 1º - Os juros decorrentes de mora por culpa da instituição seguradora correm à conta desta, à qual o Tribunal, igualmente, imporá multa de 5 a 10% sôbre o valor da indenização.
§ 2º - A Procuradoria incumbe, extraída a cópia da sentença do Tribunal, promover, na forma legal, a liquidação da apólice e cobrança dos juros e multa inerentes à instituição seguradora.