Art. 89 - O Tribunal de Contas expedirá instruções, a fim de que o processo das contas em atraso seja o mais simples possível, observadas as seguintes condições:
I - será levantada uma só conta corrente geral de caixa para todo o período da gestão em atraso de cada responsável, sendo dispersadas conta correntes especiais ou de valores, bem como demonstrativos analíticos de entrada e saída de material;
II - nas contas em atraso são compensáveis desde logo os débitos e créditos dos responsáveis;
III - os débitos não estão sujeitos a juros de mora, salvo os que resultarem de saldos retidos pelos responsáveis, sôbre os quais êsses juros serão contados a partir da data da notificação para o seu recolhimento aos cofres públicos;
IV - em qualquer caso não serão computáveis débitos ou créditos apurados, afinal, até a quantia total de dez cruzeiros.