Art. 97 - Ultimada a instrução do processo, com o parecer a que se refere o item III do art. 93, será o feito submetido a julgamento, no qual se declarará o responsável, quite, em crédito, ou em débito, perante a Fazenda Nacional, conforme o caso, lavrando o relator o competente acórdão.
Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949Ementa Reorganiza o Tribunal de Contas da União.
Legislacao
Art. 97 do Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 830
- Ano
- 1949
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