Art. 96 - Ao Diretor e ao Delegado do Tribunal cabe promover as diligências, que se tornarem precisas à perfeita instrução do processo, antes de ser êste concluso ao Tribunal, para julgamento, podendo para isso, dirigir- se a qualquer repartição, no sentido de obter os esclarecimentos e documentos necessários.
Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949Ementa Reorganiza o Tribunal de Contas da União.
Legislacao
Art. 96 do Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 830
- Ano
- 1949
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