Art. 5 - O Govêrno Federal encaminhará ao Banco do Brasil os pedidos de financiamento para a reabilitação econômica de pessoa física ou Jurídica, domiciliada na zona flagelada, que lhe forem apresentados para importância superior à, fixada no § 2° do artigo anterior.
Parágrafo único - Nos financiamentos de que trata êste artigo o prazo máximo será de oito (8) anos e a taxa de juros máxima será de seis por cento (6 %) ao ano.