Art. 4 - Os recursos resultantes dos créditos de que trata o artigo 2º serão aplicados, ressalvados os destinados á assistência direta aos flagelados, em auxílio á reconstrução ou cansêrto de represas e prédios urbanos ou rurais, destruídos ou danificados pelas inundações; em auxílio à recuperação dos vargedos para pastagens ou culturas; e no auxílio a colonos e pequenos lavradores pequenos industriais e pequenos comerciantes, que tiverem perdido total ou quase totalmente suas plantações e outras benfeitorias, estabelecimentos industriais ou mercadorias.
§ 1º - Incluem-se entre as aplicações dêstes recursos a restauração de instalações de serviços públicos destruídas ou danificadas.
§ 2º - Os auxílios relativos aos demais prejuízos não poderão exceder de cinqüenta por cento (50% dos respectivos valores.