Art. 17 - Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.
Lei nº 8.397, de 6 de Janeiro de 1992Ementa Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 8.397, de 6 de Janeiro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.397
- Ano
- 1992
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