Art. 21 - Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas, que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro, deverão ser executados em laboratórios instalados no país.
Parágrafo único - As obras cinematográficas estrangeiras consideradas de importante interesse artístico pelo órgão competente estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no país, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.