Art. 2 - A Justiça Militar do Distrito Federal e dos Territórios será exercida:
I - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;
II - pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.
§ 1º - Competem à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º - Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969) e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei n° 1.003, de 21 de outubro de 1969).