Art. 13 - O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.
Lei nº 8.409, de 28 de Fevereiro de 1992Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1992.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 8.409, de 28 de Fevereiro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.409
- Ano
- 1992
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