Da Autorização para Abertura de Créditos
Art. 6 - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:
a) - da Reserva de Contingência; e
b) - da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;
II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;
III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:
a) - operações realizadas no 2° semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;
b) - operações realizadas durante o exercício de 1992; ou
c) - antecipação de cronogramas de recebimento;
IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a:
a) - transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;